Condenado somente terá benefício se reparar dano
Punidos do mensalão poderão pedir saída de eventual regime fechado para regime semiaberto se devolverem produtos do crime contra a União
Réus do mensalão condenados por crimes contra a administração pública terão
que reparar a União ou promover a devolução do produto do delito se quiserem ter
direito à progressão do regime de cumprimento da pena. A imposição está prevista
no artigo 33 do Código Penal e deverá constar do acórdão do julgamento,
agravando a situação de diversos acusados por peculato, por exemplo.
O deputado João Paulo Cunha (PT-SP) e o ex-diretor de Marketing do Banco do
Brasil, Henrique Pizzolato, foram condenados por corrupção passiva, lavagem de
dinheiro e peculato. O ministro Cézar Peluso, que se aposentou no último dia 3,
aplicou em seu voto a dosimetria da pena – 12 anos e 1 mês para Pizzolato e 6
anos para o parlamentar. Os outros ministros ainda não se manifestaram sobre a
quantificação da sanção.
A Lei 10.763, de 12 de novembro de 2003, que alterou o Código Penal, prevê no parágrafo 4.º do artigo 33 que "o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais".
Na avaliação de procuradores da República, juízes e promotores a aplicação desse dispositivo se encaixa no mensalão. Os condenados por peculato e corrupção ocorridos após 12 de novembro daquele ano – caso de diversos dos crimes objetos da ação penal 470 – só poderiam pleitear a progressão de eventual regime fechado de cumprimento de pena para semi aberto após a reparação do dano ou devolução do produto do crime.
A sanção não se aplicaria a crimes iniciados e encerrados antes daquela data, mas o processo do mensalão narra muitos delitos posteriores. No Visanet foram recebidos valores em 2003, mas também R$ 35 milhões em 12 de março de 2004 e mais R$ 9 milhões em 1.º de junho de 2004. No capítulo do peculato na Câmara, sob presidência de João Paulo, os pagamentos foram efetuados após 31 de dezembro de 2003. Vários crimes de corrupção ocorreram em 2004.
O relator, Joaquim Barbosa, discrimina o valor do peculato e o da corrupção passiva imputados a João Paulo – R$ 1.092.479,22 e R$ 50 mil, respectivamente. Advogados sustentam que na corrupção o dinheiro não é público, mas de fonte privada, o que eliminaria punição extra de reparação.
Absolvição. "Apenas o ministro Peluso deu a dosimetria, não sabemos como os demais vão fixar a pena", ressalva o criminalista Alberto Zacharias Toron, que defende João Paulo. "Com relação à lavagem imputada a João Paulo certamente haverá novo julgamento porque tivemos 5 votos pela absolvição, o que importa no cabimento de embargos infringentes. O produto do crime não é determinado pelo juiz penal, mas pelo juiz civil em ação de improbidade. Não estão claros os valores. O acórdão tem que estabelecer."
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Decisão sobre José Dirceu pode afetar
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A Lei 10.763, de 12 de novembro de 2003, que alterou o Código Penal, prevê no parágrafo 4.º do artigo 33 que "o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais".
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A sanção não se aplicaria a crimes iniciados e encerrados antes daquela data, mas o processo do mensalão narra muitos delitos posteriores. No Visanet foram recebidos valores em 2003, mas também R$ 35 milhões em 12 de março de 2004 e mais R$ 9 milhões em 1.º de junho de 2004. No capítulo do peculato na Câmara, sob presidência de João Paulo, os pagamentos foram efetuados após 31 de dezembro de 2003. Vários crimes de corrupção ocorreram em 2004.
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Absolvição. "Apenas o ministro Peluso deu a dosimetria, não sabemos como os demais vão fixar a pena", ressalva o criminalista Alberto Zacharias Toron, que defende João Paulo. "Com relação à lavagem imputada a João Paulo certamente haverá novo julgamento porque tivemos 5 votos pela absolvição, o que importa no cabimento de embargos infringentes. O produto do crime não é determinado pelo juiz penal, mas pelo juiz civil em ação de improbidade. Não estão claros os valores. O acórdão tem que estabelecer."
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