STF deve votar pela perda imediata do mandato dos deputados mensaleiros
Pelos cálculos de membros da Corte, ao menos 6 ministros votarão pela cassação imediata; ‘Supremo tem a última palavra’, diz Marco Aurélio
BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal deve condenar à perda dos mandatos os
deputados condenados no esquema do mensalão. O assunto será decidido na próxima
semana pelo plenário do Supremo e criará divergências entre o tribunal e a
Câmara dos Deputados. Pelas contas de integrantes da Corte, ao menos seis
ministros votarão pela cassação imediata dos mandatos. Outros ministros deverão
julgar que a cassação dos mandatos depende da votação do plenário da Câmara.
Os ministros que defendem essa tese argumentam que a Constituição, no artigo 15, prevê a cassação de direitos políticos de quem for condenado pela prática de crime com sentença transitada em julgado, ou seja, não passível de recursos. Se a cassação dependesse da Câmara, o parlamentar condenado e com os direitos políticos cassados poderia continuar a exercer o mandato. Situação que esses ministros classificam como absurda.
Pior seria, disse um dos ministros, se o parlamentar condenado a cumprir pena em regime fechado não tivesse o mandato cassado. Nesse caso, ficaria a dúvida de como ele poderia participar das votações em plenário de dentro da cadeia. Nessa situação se encontra o petista João Paulo Cunha, único dos deputados federais condenado ao regime fechado.
Por outro lado, parte dos ministros argumenta que a Constituição é categórica - em seu artigo 55 - ao definir que nesses casos a cassação depende da aprovação da maioria do plenário. O texto da Constituição define que “perderá o mandato o deputado ou senador (...) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”. Mas vincula a perda do mandato ao voto da maioria absoluta do plenário da respectiva Casa.
A regra foi incluída durante a Assembleia Constituinte com 407 votos favoráveis. E ao longo das discussões, o então constituinte deputado Nelson Jobim, que depois se tornou presidente do STF, argumentou o que poderia acontecer se a cassação do mandato fosse consequência necessária da condenação criminal.
“Neste caso, teríamos a seguinte hipótese absurda: um deputado ou um senador que viesse a ser condenado por acidente de trânsito teria imediatamente, como consequência da condenação, a perda do seu mandato, porque a perda do mandato é pena acessória à condenação criminal”, argumentou Jobim na sessão de 18 de março de 1988.
Conflito. Para contornar a contradição entre os dois artigos da Constituição, alguns ministros afirmarão que cabe à Câmara decidir a cassação de mandatos de parlamentares que cometerem crimes contra a administração pública, por exemplo. Um dos ministros afirmou que o deputado que se envolver num acidente de trânsito e eventualmente for condenado por homicídio culposo não precisaria necessariamente perder o mandato.
O tema, admitiu o ministro Marco Aurélio Mello, pode provocar uma queda de braço entre a Câmara e o Supremo. “No nosso sistema, o Supremo tem a última palavra”, afirmou, ao adiantar como deve votar na semana que vem. “A Constituição é o que o Supremo diz que é”, acrescentou.
Nesta quinta-feira, 29, na posse do ministro Teori Zavascki no STF, o presidente da Câmara, Marco Maia, insistiu que cabe aos deputados decidir pela cassação dos mandatos dos colegas que forem condenados pela prática de crimes. “Na minha avaliação, a Constituição é muito clara quando trata do assunto. Em julgamentos criminais ou em condenações de parlamentares a decisão final é da Câmara dos Deputados ou do Senado de acordo com o caso”, afirmou. “Foi uma votação que contou com o voto de Fernando Henrique Cardoso, José Serra, Luiz Inácio Lula da Silva, Nelson Jobim, Bernardo Cabral, Mauricio Corrêa, que depois também veio a ser ministro do STF. Portanto, não foi uma questão menor”, emendou Maia sobre a regra do artigo 55.
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Os deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro
Henry (PP-MT) perderiam os mandatos como decorrência direta das condenações
pelos crimes que cometeram. Neste caso, caberia à Mesa da Câmara apenas declarar
a perda do mandato, o que teria de fazer obrigatoriamente.Mensalão motiva pedido ao Supremo para anular reforma da Previdência
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Os ministros que defendem essa tese argumentam que a Constituição, no artigo 15, prevê a cassação de direitos políticos de quem for condenado pela prática de crime com sentença transitada em julgado, ou seja, não passível de recursos. Se a cassação dependesse da Câmara, o parlamentar condenado e com os direitos políticos cassados poderia continuar a exercer o mandato. Situação que esses ministros classificam como absurda.
Pior seria, disse um dos ministros, se o parlamentar condenado a cumprir pena em regime fechado não tivesse o mandato cassado. Nesse caso, ficaria a dúvida de como ele poderia participar das votações em plenário de dentro da cadeia. Nessa situação se encontra o petista João Paulo Cunha, único dos deputados federais condenado ao regime fechado.
Por outro lado, parte dos ministros argumenta que a Constituição é categórica - em seu artigo 55 - ao definir que nesses casos a cassação depende da aprovação da maioria do plenário. O texto da Constituição define que “perderá o mandato o deputado ou senador (...) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”. Mas vincula a perda do mandato ao voto da maioria absoluta do plenário da respectiva Casa.
A regra foi incluída durante a Assembleia Constituinte com 407 votos favoráveis. E ao longo das discussões, o então constituinte deputado Nelson Jobim, que depois se tornou presidente do STF, argumentou o que poderia acontecer se a cassação do mandato fosse consequência necessária da condenação criminal.
“Neste caso, teríamos a seguinte hipótese absurda: um deputado ou um senador que viesse a ser condenado por acidente de trânsito teria imediatamente, como consequência da condenação, a perda do seu mandato, porque a perda do mandato é pena acessória à condenação criminal”, argumentou Jobim na sessão de 18 de março de 1988.
Conflito. Para contornar a contradição entre os dois artigos da Constituição, alguns ministros afirmarão que cabe à Câmara decidir a cassação de mandatos de parlamentares que cometerem crimes contra a administração pública, por exemplo. Um dos ministros afirmou que o deputado que se envolver num acidente de trânsito e eventualmente for condenado por homicídio culposo não precisaria necessariamente perder o mandato.
O tema, admitiu o ministro Marco Aurélio Mello, pode provocar uma queda de braço entre a Câmara e o Supremo. “No nosso sistema, o Supremo tem a última palavra”, afirmou, ao adiantar como deve votar na semana que vem. “A Constituição é o que o Supremo diz que é”, acrescentou.
Nesta quinta-feira, 29, na posse do ministro Teori Zavascki no STF, o presidente da Câmara, Marco Maia, insistiu que cabe aos deputados decidir pela cassação dos mandatos dos colegas que forem condenados pela prática de crimes. “Na minha avaliação, a Constituição é muito clara quando trata do assunto. Em julgamentos criminais ou em condenações de parlamentares a decisão final é da Câmara dos Deputados ou do Senado de acordo com o caso”, afirmou. “Foi uma votação que contou com o voto de Fernando Henrique Cardoso, José Serra, Luiz Inácio Lula da Silva, Nelson Jobim, Bernardo Cabral, Mauricio Corrêa, que depois também veio a ser ministro do STF. Portanto, não foi uma questão menor”, emendou Maia sobre a regra do artigo 55.
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