Não caia na provocação, ministro Joaquim Barbosa! Há outras formas legais de coibir o ataque organizado à Justiça!
Se eu pudesse dar um conselho ao ministro Joaquim
Barbosa, e eu não posso porque não sou conselheiro, recomendaria que rejeitasse
o pedido de prisão de mensaleiros encaminhado pelo procurador-geral da
República, mesmo com toda a insanidade que está em curso. É evidente a ação de
agentes provocadores para tentar pescar em águas turvas. E não vejo por que lhes
satisfazer as vontades. Não duvidem: José Dirceu está fazendo um grande esforço
para ter a prisão decretada já e confundir a sua própria biografia com o destino
das instituições. Vamos devagar.
Alguns leitores, e há gente de boa-fé entre eles,
reclamaram do que escrevi sobre o esperneio dos réus, indagando se não considero
que reclamar da Justiça está entre as práticas asseguradas pela liberdade de
expressão. A minha resposta inequívoca, sem ambiguidades, é esta: ESTÁ!!! Eu
mesmo já protestei contra decisões tomadas por tribunais, inclusive pelo STF,
conforme se pode ler às páginas 313 a 319 de “O País dos Petralhas II”. Acho que
até o réu — ou, no caso, já condenado — pode fazê-lo. Não há lei que possa
proibir alguém de se dizer inocente ainda que a Justiça, mesmo em instância
final, diga que é culpado. As ditaduras admiradas e defendidas pelo PT, como
Cuba, por exemplo, não permitem que réus falem, mas não tem como obrigá-los, a
não ser sob tortura, a admitir culpas.
Assim, que José Dirceu e João Paulo Cunha, para ficar nos
casos mais salientes, saíssem por aí a anunciar a própria inocência, ainda que
condenados, eis algo que seria absolutamente admissível. Como é mesmo aquela
frase de um presidiário do Carandiru, dita ao médico Drauzio Varella? “Aqui,
doutor, todo mundo é inocente” (cito de memória, mas acho que é
isso).
Mas me digam: convocar reuniões públicas, não para
celebrar a suposta inocência do condenado, mas para esconjurar a decisão do
Supremo, é prática compreendida pela “liberdade de expressão”? Chamar a
militância a ir às ruas para protestar contra um suposto “julgamento de exceção”
(o que é piada!) é só manifestação própria do “livre pensar é só pensar”? Acusar
juízes de ignorar os autos para tomar decisões arbitrárias, sem que disso se
tenha evidência mínima, é coisa corriqueira num estado democrático e de direito?
Mais: esses réus têm advogados, todos com amplo acesso à imprensa. Eles podem
(como vêm fazendo, diga-se) apontar o que consideram inconsistências no
processo. Mas os próprios condenados se lançarem numa ação deliberada de
enxovalhamento da Justiça. Isso nunca se viu. E se a moda pega?
Marcola e Fernandinho Beira-Mar também podem? E todos os
outros condenados do Brasil? Aí o petralha, burro por natureza, e o petista,
sectário por vocação, se abespinham: “Você está comparando Dirceu e João Paulo a
assassinos?”. Eu estou afirmando que existem condenados pela Justiça. E estou
sustentando que, nas democracias, não lhes cabe promover campanhas públicas
contra o Poder Judiciário.
Esses senhores não estão descontentes com essa ou com
aquela leis e pedindo que sejam mudadas. Isso é outra coisa. Isso, sim, seria e
é próprio do regime democrático. Vou mais longe: enquanto réus estão sendo
julgados, a sociedade tem o direito de se manifestar contra a punição e a favor
dela. Os próprios condenados liderando “protestos” contra o Poder Judiciário?
Isso nunca se viu nas ditaduras porque, por óbvio, nas ditaduras (aquelas de que
o PT gosta), nem os direitos humanos essenciais estão garantidos. E isso nunca
se viu nas democracias porque, por óbvio, esse não é o regime em que tudo pode;
é o regime do respeito às leis — democraticamente instituídas. Talvez Dirceu e
João Paulo tenham certa dificuldade de entender que a Constituição em vigor é
manifestação da vontade do povo. O PT se negou a homologá-la, não custa lembrar,
mas esse é o fato.
Assim, parece-me evidente que Dirceu e seus amigos estão
numa ação clara, deliberada, organizada, de enxovalhamento da
Justiça.
E não há surpresa nisso. Ainda que petistas e alguns de
seus amigos da academia e até do mundo artístico tenham começado agora a
justificar o roubo como condição necessária para um governo progressista, o
partido carrega consigo ao menos a herança moral da esquerda. E o que ela nos
informa? As leis e os Poderes na sociedade dependem sempre das forças
organizadas. O direito passa a ser, literalmente, função de quem pode mais. Como
se parte do pressuposto falacioso de que um certo “eles” (os inimigos) mandam
mais do que deveriam, então é preciso que um certo “nós” se organize para obter
na marra o que não se consegue na lei.
Prestem atenção: eu duvido que algum advogado honesto
diga a sério, para o PT, que são grandes as chances de haver uma reversão nas
decisões tomadas pelo Supremo. Não acho que eles contem com isso. Quando as
respectivas penas de Dirceu e João Paulo forem executadas, sabem que ficarão na
cadeia pouco mais de um ano. Dificilmente lhes seria negada a progressão para o
regime semiaberto (lembro que isso é uma possibilidade, não uma
obrigatoriedade). Como o Brasil praticamente não dispõe de aparelhos prisionais
próprios para essa modalidade pena, serão postos na rua.
Na mística desenvolvida pelo PT, esse período de cana
servirá para elevar moralmente a têmpera dos heróis. No longo prazo, ao petismo,
é muito mais útil a relativização da Justiça como referência do que as eventuais
agruras desse ou daquele. Os heróis podem fazer isso pela causa.
“Contempt of court”Nos EUA e nos
países sob a influência do “common law”, existe a figura do “contempt os
court”, que compreende uma série de ações que vão dos atos
procrastinatórios, só para retardar a efetividade de uma ação judicial, a
manifestações mesmo de desprezo à Justiça. Ao juiz é facultado aplicar sanções
adicionais em casos assim.
No Brasil, a ação deliberada contra a Justiça é punida no
Artigo 14 do Código de Processo Civil, a saber:
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
No caso de haver claro desacato (e é evidente que há réus
no mensalão que estão à beira disso), estabelece o Artigo 331 do Código
Penal:
“Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
“Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
Atenção!Se você for multado pelo
guarda no fim da rua e decidir bater boca com ele, afirmando, sem meios tons,
que ele está descumprindo seu dever funcional só para persegui-lo; que ele não
está trabalhando direito; que ele não honra a farda que veste, não tenha dúvida:
levará um desacato na testa. Por que ministros do Supremo devam ouvir o que não
ouviria um guarda da esquina, eis uma boa questão.
Assim, entendo que, para os comportamentos obviamente
inconsequentes dos condenados — até onde se conhece, a menos que ignoremos parte
da missa —, há outros dispositivos legais que podem ser acionados.
A prisão preventiva, agora, só serve à causa daqueles que
querem colar no Supremo a pecha de tribunal de exceção. Até porque, avalio, a
coisa está por pouco. Há chances reais de o acórdão, mesmo com todos os
recursos, ser publicado no fim de fevereiro ou começo de março. Aí, sim, com o
trânsito em julgado, que se executem as penas. E fim de papo.
Encerrando
Sobre a conversa doida de Marco Maia, que se propõe a homiziar na Câmara eventuais deputados com prisão decretada, falo daqui a pouco.
Sobre a conversa doida de Marco Maia, que se propõe a homiziar na Câmara eventuais deputados com prisão decretada, falo daqui a pouco.
Noto que essa conversa toda é um despropósito até aqui.
Barbosa não deu sinal nenhum de que vá decidir assim ou assado. Essa gritaria
toda só serve para tentar colar nele a pecha de destemperado, de maluco, de
irascível… A essa gente interessa transformar o juiz por excelência do mensalão
numa figura exótica.
Se Joaquim decretar a prisão, não haverá nisso nada de
ilegal. Mas é igualmente legal não fazê-lo. Não se cuida aqui de legalidade ou
não. Entendo que não se deve dar aos condenados esta, digamos, “vantagem
argumentativa”.
A Justiça dispõe de outras formas de coibir os ataques de
que está sendo vítima. Que as empregue. Em nome da lei.
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