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LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE SERGIO MORO QUE TRANSFORMOU LULA EM RÉU PELA SEGUNDA VEZ

Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba aceita a denúncia contra ex-presidente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Por: Reinaldo Azevedo             
 
 
Leia a íntegra da decisão. Comento depois.
AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1:Trata-se de denúncia oferecida pelo MPF contra (evento 1):1) Agenor Franklin Magalhães Medeiros;2) Fábio Hori Yonamine;3) José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro;4) Luiz Inácio Lula da Silva; 5) Marisa Letícia Lula da Silva; 6) Paulo Roberto Valente Gordilho; 7) Paulo Tarciso Okamotto; e 8) Roberto Moreira Ferreira.
A denúncia tem por base os inquéritos 5035204-61.2016.4.04.7000 e 5049557-14.2013.404.7000, e processos conexos, entre eles o processo 5006617-29.2016.4.04.7000.
A denúncia é extensa, sendo oportuna síntese.
2:Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lava Jato.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, especificamente a OAS, Odebrecht, UTC, Camargo Correa, Techint, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Promon, MPE, Skanska, Queiroz Galvão, IESA, Engevix, SETAL, GDK e Galvão Engenharia, teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras, e pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual sobre o contrato.
O ajuste prévio entre as empreiteiras eliminava a concorrência real das licitações e permitia que elas impusessem o seu preço na contratação, observados apenas os limites máximos admitidos pela Petrobrás (de 20% sobre a estimativa de preço da estatal).
Os recursos decorrentes dos contratos com a Petrobrás, que foram obtidos pelos crimes de cartel e de ajuste de licitação crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do  art. 90 da Lei nº 8.666/1993, seriam então submetidos a condutas de ocultação e dissimulação e utilizados para o pagamento de vantagem indevida aos dirigentes da Petrobrás para prevenir a sua interferência no funcionamento do cartel.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a “regra do jogo”.
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção – e lavagem decorrente – de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos executivos de alto escalão da Petrobrás, no terceiro pelos profissionais da lavagem e o último pelos agentes políticos que recebiam parte das propinas.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes.
Em nova grande síntese, alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos.
A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas a sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo OAS teria concedido, em 2009, ao Ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada na entrega do apartamento 164-A do Edifício Solaris, de matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, bem como, a partir de 2013, em reformas e benfeitorias realizadas no mesmo imóvel, sem o pagamento do preço. Estima os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em benfeitorias e na aquisição de bens para o apartamento.
Na mesma linha, alega que o Grupo OAS teria concedido ao ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada no pagamento das despesas, de R$ 1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 de bens de sua propriedade ou recebidos como presentes durante o mandato presidencial.
Em ambos os casos, teriam sido adotados estratagemas subreptícios para ocultar as transações.
Estima o MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS decorrente das contratações dele pela Petrobrás, especificamente no Consórcio CONEST/RNEST em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – RNEST e no Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR, alcance  R$ 87.624.971,26.
Destes valores, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao ex-Presidente
É a síntese da denúncia.
Nessa fase processual, não cabe exame aprofundado das provas, algo só viável após a instrução e especialmente o exercício do direito de defesa.
Basta, nessa fase, analisar se a denúncia tem justa causa, ou seja, se ampara-se em substrato probatório razoável.
Juízo de admissibilidade da denúncia não significa juízo conclusivo quanto à presença da responsabilidade criminal.
Tais ressalvas são oportunas pois não olvida o julgador que, entre os acusados, encontra-se ex-Presidente da República, com o que a propositura da denúncia e o seu recebimento podem dar azo a celeumas de toda a espécie.
Tais celeumas, porém, ocorrem fora do processo. Dentro, o que se espera é observância estrita do devido processo legal, independentemente do cargo outrora ocupado pelo acusado.
É durante o trâmite da ação penal que o ex-Presidente poderá exercer livremente a sua defesa, assim como será durante ele que caberá à Acusação produzir a prova acima de qualquer dúvida razoável de suas alegações caso pretenda a condenação.
O processo é, portanto, uma oportunidade para ambas as partes.
Examina-se, portanto, se presente ou não justa causa.
Já há prova razoável de que a integridade da gestão da Petrobrás foi contaminada por um esquema sistemático de pagamento de propinas e de lavagem de dinheiro.
A esse respeito, podem ser citadas as sentenças já prolatadas nas ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5083838-59.2014.4.04.7000, 5012331-04.2015.4.04.7000, 5083401-18.2014.4.04.7000, 5083360-51.2014.404.7000, 5083351-89.2014.404.7000, 5036528-23.2015.4.04.7000, 5061578-51.2015.4.04.7000, nas quais restou comprovado  o pagamento de milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão Engenharia, Engevix Engenharia, Odebrecht e Schahin Engenharia  a agentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia e da Diretoria Internacional da Petrobrás.
Quatro ex-Diretores da Petrobrás já foram condenados criminalmente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, todos com contas secretas no exterior pelas quais transitaram milhões de dólares ou euros. Dois desses ex-Diretores são confessos e descreveram o esquema criminoso em linhas gerais.
Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais 5023135-31.2015.4.04.7000, 5023162-14.2015.4.04.7000 e 5045241-84.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os ex-parlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, João Luiz Correia Argolo dos Santos e José Dirceu de Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do esquema criminoso.
Em duas sentenças, na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000 e na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, restou provado que parte da propina foi destinada ao Partido dos Trabalhadores – PT, em uma para alimentar doações eleitorais, na outra para quitação de empréstimo bancário tomado em seu benefício.
Entre os casos já julgados, encontra-se a já referida ação penal 5083376-05.2014.404.7000.
Provado naquele caso, acima de qualquer dúvida razoável, que empresas do Grupo OAS teriam pago propinas de pelo menos R$ 29.223.961,00, em três contratos na Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR e na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima RNEST que obtiveram junto à Petrobrás mediante ajuste fraudulento de licitações. As propinas tiveram por destinatários agentes ligados à Diretoria de Abastecimento da estatal, entre eles Paulo Roberto Costa.
Os valores da propina ainda foram, sucessivamente, submetidos a complexos mecanismos de ocultação e dissimulação.
Também provada a responsabilidade pessoal de José Adelmário Pinheiro Filho, então Presidente da Construtora OAS e Coesa Engenharia, e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros,  Diretor Operacional da Construtora OAS, pelos fatos em questão.
Como consequência, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros foram condenados por crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Considerando apenas os casos já julgados, forçoso reconhecer a presença de prova razoável não só da existência do esquema criminoso de cobrança sistemática de propinas, mas em linhas gerais de que ele servia não só aos agentes da Petrobrás, mas também a agentes e a partidos políticos, bem como que o Grupo OAS encontra-se entre os responsáveis pelo pagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobrás.
Questão diferenciada diz respeito ao envolvimento consciente ou não do ex-Presidente no esquema criminoso.
Na primeira parte da denúncia, argumenta o MPF que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva tinha conhecimento e participação direta no esquema criminoso.
Descreve os arranjos partidários realizados durante o mandato presidencial, aponta os fatos similares apurados na Ação Penal 470 e destaca a magnitude do presente esquema criminoso, a responsabilidade do ex-Presidente na indicação dos diretores da Petrobrás, a proximidade do ex-Presidente com alguns dos dirigentes das empreiteiras envolvidas, bem como os benefícios advindos ao ex-Presidente em decorrência do esquema criminoso, especificamente o suporte político obtido através dele e o financiamento ilegal da agremiação partidária da qual fazia parte, bem como das eleições nas quais concorreu.
Cita ainda o MPF os depoimentos de criminosos colaboradores, especificamente dos ex-parlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto e Delcídio do Amaral Gómez, no sentido de que o ex-Presidente tinha conhecimento e participação dolosa no esquema criminoso.
Certamente, tais elementos probatórios são questionáveis, mas, nessa fase preliminar, não se exige conclusão quanto à presença da responsabilidade criminal, mas apenas justa causa.
Apesar da argumentação constante na primeira parte da denúncia, o MPF não imputou, ao contrário do que se esperaria da narrativa, ao ex-Presidente o crime de associação criminosa.
A omissão encontra justificativa plausível, pois esse fato está em apuração perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal (Inquérito 3989), pois a suposta associação também envolveria agentes que detêm foro por prerrogativa de função e em relação ao ex-Presidente não teria havido desmembramento quanto a este crime.
Os fatos, porém, não foram descritos gratuitamente, sendo necessários para a caracterização das vantagens materiais supostamente concedidas pelo Grupo OAS ao ex-Presidente como propinas em crimes de corrupção e não meros presentes.
Na segunda parte da denúncia, reporta-se o MPF especificamente a esses benefícios materiais, acima já elencados, concedidos ao ex-Presidente e sua esposa, a entrega do apartamento 164-A do Edifício Solaris, as benfeitorias e reformas nele realizadas, o custeio do armazenamento dos bens de propriedade do ex-Presidente ou por ele recebidos durante o mandato presidencial, tudo isso sem qualquer contraprestação financeira por parte do casal.
Sobre a presença de justa causa quanto a esta parte da denúncia, reporta-se este Juízo às considerações mais amplas já exaradas na decisão de 24/02/2016 no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4), quando autorizadas buscas e apreensões em endereços associados ao ex-Presidente.
Como ali exposto, visualiza-se, pela prova indiciária, um modus operandi consistente na colocação pelo ex-Presidente de propriedades em nome de pessoas interpostas para ocultação de patrimônio, o que ocorreria não só com o apartamento 164-A do Edifício Solaris, no Guarujá, mas também com Sítio em Atibaia, de matrículas 19.720 e 55.422 do mesmo local, ambos destinados ou por ele utilizados.
Tal afirmação não resulta, aparentemente, de conspiração de inimigos do ex-Presidente, pois, ilustrativamente, até mesmo José Carlos Costa Marques Bumlai, com o qual, em princípio, manteria boas relações, declarou, em depoimento juntado no evento 3, arquivo compo259, que o Sítio em Atibaia seria utilizado pelo ex-Presidente e que ali realizou reformas consideráveis a pedido de sua esposa e em decorrência da amizade.
Relativamente ao apartamento 164-A no Edifício Solaris, apesar do imóvel persistir registrado em nome da OAS Empreendimentos, há indícios de teria sido concedido, ainda em 2009, ao ex-Presidente, sem que a transferência fosse formalizada.
Oportuno esclarecer que a OAS assumiu formalmente, em 08/10/2009, o empreendimento imobiliário consistente na construção do prédio, em substituição à Bancoop – Cooperativa Habituacional dos Bancários.
Na ocasião, a OAS concedeu aos cooperados da Bancoop com direitos sobre o empreendimento o prazo de 30 dias para optar pelo ressarcimento dos valores até então pagos à Bancoop ou celebrar contrato de compromisso de compra e venda de unidade e prosseguir no pagamento do novo saldo devedor.
Então, já nessa época, o ex-Presidente e sua esposa, que tinham cota do empreendimento, deveriam ter definido a sua opção, como fizeram todos os outros.
Além de não existir registro formal de que teriam efetuado na época essa opção, aponta o MPF que eles, que já haviam pago R$ 209.119,73 para aquisição de unidade no empreendimento, cessaram a realização dos pagamentos mensais em 15/09/2009, ou seja, por volta da mesma época em que a OAS assumiu o empreendimento.
Apesar da descontinuidade dos pagamentos, também não há qualquer registro de que a OAS Empreendimentos tenha cobrado, de qualquer forma, o ex-Presidente e sua esposa pelo saldo devido pelo apartamento.
Também não há qualquer registro ou mesmo alegação de que o ex-Presidente e sua esposa teriam recebido de volta os valores  já pagos, o que seria o usual se tivessem realizado a opção por desistir do empreendimento.
Apresenta ainda o MPF documentos que indicam que o ex-Presidente e sua esposa assinaram com a Bancoop a aquisição do apartamento 141-A, muito embora fosse a eles reservado, desde o início, o apartamento na cobertura 174-A do Edifício Návia, posteriormente, rebatizado de apartamento 164-A na cobertura do Edifício Solaris (fls. 95-99).
Por outro lado, a partir de 31/08/2013, quando a construção foi finalizada, é apontada prova oral, inclusive de testemunhas, de que o ex-Presidente e sua esposa visitaram o apartamento 164-A em mais de uma oportunidade.
Com efeito, afirmaram a vinculação do ex-Presidente e de sua família com o apartamento, pelo menos através de visitas ao local, diversas testemunhas, como, entre outros, o zelador do prédio, a porteira do prédio, o síndico do prédio, engenheiro encarregado do prédio e empregado de empresa contratada para a reforma do apartamento.
Consta ainda prova documental de que a OAS Empreendimentos realizou, a partir de 2013, gastos significativos com a reforma do apartamento 164-A, inclusive a instalação de um elevador privativo, de cozinha e de outras benfeitorias, com a participação de familiares do ex-Presidente, sem que fosse praxe da referida construtora realizar a personalização de apartamentos para clientes ou sem que fosse sua prática a instalação de cozinhas nos apartamentos que comercializava (fl. 120 da denúncia). Aliás, em relação ao Edifício Solaris, o referido apartamento 164-A foi o único que sofreu esse tipo de intervenção (fl. 121 da denúncia).
Foi identificada, no aparelho celular utilizado pelo Presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho,  troca de mensagens, em 12 e 13/02/2014, com Paulo Cesar Gordilho, Diretor da OAS Empreendimentos, da qual é possível inferir que os destinatários das cozinhas, instaladas pela OAS na mesma época no apartamento 164-A e no Sítio em Atibaia seriam o ex-Presidente e a sua esposa (fl. 121 da denúncia):
“Paulo Gordilho: O projeto da cozinha do chefe tá pronto se marcar com a Madame pode ser a hora que iser.
Léo Pinheiro: Amanhã as 19hs. Vou confirmar. Seria nom tb ver se o de Guarujá está pronto.
Paulo Gordilho: Guarujá também está pronto.
Leo Pinheiro: Em princípio amanhã as 19hs.
Paulo Gordilho: Léo. Está confirmado? Vamos sair de onde a que horas?
Leo Pinheiro: O Fábio ligou desmarcando. Em princípio será as 14hs na segunda. Estou vendo. pois vou para o Uruguai.
Paulo Gordilho: Fico no aguardo.
Leo Pinheiro: Ok.”
Mencionada ainda na denúncia outra mensagem enviada, em 10/03/2014, por Paulo Roberto Valente Gordilho, Diretor Técnico da OAS Empreendimentos, a José Adelmário Pinheiro Filho e na qual é feita a mesma vinculação (“Dr. Léo o Fernando Bittar aprovou junto a Dama os projetos tanto de guarujá como do sítio. Só a cozinha Kitchens completa pediram 149 mil ainda sem negociação. Posso começar na semana que vem. É isto mesmo?” – fl. 129 da denúncia).
Apesar da realização das reformas e benfeitorias do apartamento para atender o ex-Presidente e sua esposa, não foi formalizada a transferência do apartamento 164-A da OAS para eles.
É possível que ela tenha sido interrompida pela prisão preventiva, em 14/11/2014, do Presidente da OAS, o acusado José Adelmário Pinheiro Filho.
Não obstante, se, como afirma o MPF, o imóvel já tinha sido atribuído ao ex-Presidente em 2009, ainda durante o mandato presidencial, então, já naquela época, teria havido consumação da prática dos crimes, apesar da formal manutenção do bem em nome do vendedor, esta para ocultar e dissimular o real proprietário.
Então, e sem prosseguir no aprofundamento na análise probatória, há razoáveis indícios de que o imóvel em questão teria sido destinado, ainda em 2009, pela OAS ao ex-Presidente e a sua esposa, sem a contraprestação correspondente, remanescendo, porém, a OAS como formal proprietária e ocultando a real titularidade. Quanto às reformas e benfeitorias, há indícios de que se destinariam ao ex-Presidente e a sua esposa também sem a contraprestação correspondente.
Paralelamente, alega o MPF, em outra parte da denúncia, que teriam sido colhidas provas de que parte dos bens da mudança do ex-Presidente do Palácio do Planalto foi armazenada em depósito da empresa Granero Transportes Ltda. e de que os custos deste armazenamento, de R$ 1.313.747,24, foram arcados pela OAS.
Consta que, em 22/10/2010, a empresa Granero emitiu orçamento a pedido do acusado Paulo Tarciso Okamoto para armazenagem dos bens pertencentes a Luiz Inácio Lula da Silva, o que foi aceito em 27/12/2010. Apesar disso,  o contrato de armazenagem, com valor mensal de R$ 21.536,84, foi celebrado, em 01/01/2011, entre a Construtora OAS e a Granero.
O real propósito do contrato foi ocultado, pois nele constou que o objeto seria a “armazenagem de materiais de escritório e mobiliário corporativa de propriedade da Construtora OAS Ltda.”. Até a rescisão do contrato, em 15/04/2016, o custo do serviço teria sido de R$ 1.313.747,24 e teria sido  arcado pela OAS. Após a rescisão, a Granero teria feito a entrega do bens para pessoas indicadas por Paulo Tarcido Okamoto, estando no momento na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC em São Bernardo do Campo.
Relativamente a este ponto, o MPF apresenta prova documental de suas alegações.
A respeito deles, destaque-se apenas mensagem eletrônica enviada por empregada do Instituto Lula, em 11/12/2015, ao acusado Paulo Tarciso Okamoto, informando-lhe de que o “material armazenado na Granero” estaria à sua disposição (evento 3, comp280).
Em petição apresentada nestes autos (evento 13) e em habeas corpus impetrado perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC 5040946-18.2016.4.04.0000), a Defesa de Paulo Tarciso Okamato aparentemente adiantou que a OAS custeou, de fato, as despesas de armazenagem dos bens do ex-Presidente. Pleiteou, todavia, a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal alegando ser praxe que ex-Presidentes tenham seu acervo preservado “com o apoio de fontes privadas”. Na petição do habeas corpus, afirma expressamente que foi Paulo Tarciso Okamoto quem “solicitou à OAS que contribuísse com as elevadas despesas de preservação do colossal acervo”. O habeas corpus foi liminarmente rejeitado.
Considerando essas peças houve um aparente reconhecimento das premissas fáticas estabelecidas pelo MPF em relação a esse ponto.
Quanto à afirmação da Defesa de que o fato seria atípico, pois seria usual que empresa privadas contribuíssem para a manutenção do acervo privado de ex-Presidentes, trata-se primeiro de uma afirmação de fato carente de comprovação.
De todo modo, ainda que se assim seja, relaciona a denúncia o custeio da armazenagem às propinas acertadas no esquema criminoso da Petrobrás, o que revestiria o pagamento pela OAS dessas despesas de caráter criminoso. Não se trataria, portanto, de mera doação por desprendimento, mas de benefício recebido “quid pro quo”.
O fato do pagamento ter se iniciado após o mandato presidencial não afasta, por si só, o ilícito, uma vez que, segundo a denúncia, seria resultado de acertos de propina verificados durante o mandato presidencial.
Oportuno lembrar que esses fatos foram, em princípio, tornados públicos somente após a investigação alcançá-los, tornando questionável a afirmação de que se trataria de um contrato normal. Além disso, o contrato foi, em princípio, redigido de forma a ocultar o seu real objeto e nem foi apresentado algum contrato formal entre o Instituto Lula e a OAS que justificasse, ainda que a título gratuito, o fato da empreiteira guardar os bens recebidos pelo ex-Presidente durante seu mandato presidencial.
A conclusão quanto ao caráter lícito ou não desse custeio depende, portanto, da instrução probatória, mas no presente momento, pelas circunstâncias de sua realização, há justa causa para o recebimento da denúncia mesmo quanto a este ponto, já que relacionado ao esquema criminoso da Petrobrás.
De forma semelhante, tanto em relação ao custeio do armazenamento como em relação à concessão ao ex-Presidente do apartamento no Guarujá e das reformas e benfeitorias correspondentes, a demonstração de que estão relacionados ao esquema criminoso que vitimou a Petrobras, ou seja, às propinas acertadas pelo Grupo OAS no contratos com aquela empresa, é uma questão probatória, a ser resolvida após o contraditório e à instrução.
Por ora, o fato de que grande parte, talvez a maior parte, do faturamento do Grupo OAS decorresse de contratos com a Petrobrás, aliado ao comprovado, pela sentença prolatada na ação penal 5083376-05.2014.404.7000, envolvimento do Grupo OAS no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, tornam esses mesmos contratos uma provável causa e fonte dos supostos benefícios concedidos pelo Grupo OAS, sem aparente contraprestação financeira, ao ex-Presidente, como o apartamento no Guarujá e o custeio do armazenamento dos bens recebidos durante o mandato presidencial, o que, em tese, pode caracterizá-los como vantagem indevida em um crime de corrupção.
Tais fatos e provas são suficientes para a admissibilidade da denúncia e sem prejuízo do contraditório e ampla discussão, durante o processo judicial, no qual os acusados, inclusive o ex-Presidente, terão todas as oportunidades de defesa.
Como última consideração, observa-se que, embora aparentem ser, no presente caso, desproporcionais os valores das, segundo a denúncia, vantagens indevidas recebidas pelo ex-Presidente com a magnitude do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, esse é um argumento que, por si só, não justificaria a rejeição da denúncia, já que isso não descaracterizaria o ilícito, não importando se a propina imputada alcance o montante de milhares, milhões ou de dezenas de milhões de reais. Oportuno ainda não olvidar que há outras investigações em curso sobre supostas vantagens recebidas pelo ex-Presidente.
Oportunos alguns esclarecimentos adicionais quanto à individualização das responsabilidades.
José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros seriam os executivos do Grupo OAS responsáveis pelos acertos das propinas nos contratos da Petrobras, estando ainda o primeiro especificamente envolvido na concessão das vantagens específicas ao ex-Presidente e a sua esposa.
Fábio Hori Yonamine seria Diretor Financeiro e Presidente da OAS Empreendimentos e Roberto Moreira Ferreira, Diretor de Incorporação da Regional São Paulo da OAS Empreendimentos, na época dos fatos. Segundo a denúncia, estariam envolvidos na concessão ao ex-Presidente e esposa dos benefícios consistentes no imóvel, nas benfeitorias e reformas, bem como na ocultação desses fatos (fls. 130-131 da denúncia). Paulo Roberto Valente Gordilho, Diretor Técnico da OAS Empreendimentos, igualmente estaria especificamente envolvido na concessão do benefício ao ex-Presidente, podendo ser citado, a título ilustrativo, a mensagem eletrônica constante na fl. 127 da denúncia. Embora possam haver dúvidas consideráveis quanto ao dolo, por exemplo, se tinham conhecimento de que tais benefícios tinham por causa acertos de propina no esquema criminoso da Petrobrás, a sua participação específica nos fatos e a sua contribuição para a aparente ocultação do real proprietário do apartamento é suficiente por ora para justificar o recebimento da denúncia também contra eles e sem prejuízo de melhor reflexão no decorrer do processo.
Luiz Inácio Lula da Silva seria beneficiário direto das vantagens concedidas pelo Grupo OAS e, segundo a denúncia, teria conhecimento de sua origem no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
Lamenta o Juízo em especial a imputação realizada contra Marisa Letícia Lula da Silva, esposa do ex-Presidente. Muito embora haja dúvidas relevantes quanto ao seu envolvimento doloso, especificamente se sabia que os benefícios decorriam de acertos de propina no esquema criminoso da Petrobrás, a sua participação específica nos fatos e a sua contribuição para a aparente ocultação do real proprietário do apartamento é suficiente por ora para justificar o recebimento da denúncia também contra ela e sem prejuízo de melhor reflexão no decorrer do processo.
Já Paulo Tarciso Okamotto seria a pessoa especificamente responsável pelo recebimento da vantagem indevida consubstanciada no custeio pela Petrobrás do armazenamento dos bens recebidos pelo ex-Presidente durante o mandato presidencial.
Portanto e com a ressalva de que se trata de análise feita em cognição sumária, presente justa causa para o recebimento da denúncia.
Relativamente à adequação formal, reputo razoável a iniciativa do MPF de promover o oferecimento separado de denúncias a cada grupo de fatos no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
Apesar da existência de um contexto geral de fatos, a formulação de uma única denúncia, com dezenas de fatos delitivos e acusados, dificultaria a tramitação e julgamento, violando o direito da sociedade e dos acusados à razoável duração do processo.
Apesar da separação da persecução, oportuna para evitar o agigantamento da ação penal com dezenas de crimes e acusados, remanesce o Juízo como competente para todos, nos termos dos arts. 80 e 82 do CPP.
Ainda sobre questões de validade, justifiquei, provisoriamente, a competência da Justiça Federal e a territorial deste Juízo na decisão de 24/02/2016 no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4).
Em primeiro lugar, trata-se de imputação de crime de corrupção no qual as vantagens indevidas teriam sido pagas a ex-Presidente da República em decorrência de seu cargo, o que determina a competência da Justiça Federal.
Em segundo plano, a denúncia insere-se no contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, relacionando o MPF as supostas vantagens concedidas ao ex-Presidente a acertos de propinas em contratos da Petrobrás com o Grupo OAS, entre eles contrato para obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR, no Paraná, e para o qual [o esquema criminoso] houve prevenção deste Juízo, já que o primeiro crime investigado nesse aspecto envolvia operação de lavagem consumada em Londrina/PR.
Considerando os termos da denúncia, a conexão com os demais processos envolvendo o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e em especial com a ação penal 5083376-05.2014.404.7000 é óbvia.
Não há como, sem dispersar as provas e dificultar a compreensão dos fatos, espalhar processos envolvendo esse mesmo esquema criminoso perante Juízos diversos no território nacional, considerando a conexão e continência entre os diversos fatos delitivos.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus impetrado em relação à ação penal conexa, já reconheceu a conexão/continência entre os processos da assim denominada Operação Lavajato (HC 302.604/PR – Rel. Min. Newton Trisotto – 5.ª Turma do STJ – un. – 25/11/2014).
Ressalve-se que, quanto aos beneficiários específicos, aqueles com foro por prerrogativa de função respondem à investigações ou denúncias desmembradas perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
De todo modo, eventuais questionamentos da competência deste Juízo poderão ser, querendo, veiculados pelas partes através do veículo próprio no processo penal, a exceção de incompetência, quando, então, serão, após oitiva do MPF, decididos segundo o devido processo.
Questões mais complexas a respeito do enquadramento jurídico dos fatos, com a configuração ou não, por exemplo, de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro ou acerca de possível confusão entre corrupção e lavagem de dinheiro, o que depende de profunda avaliação e valoração das provas, devem ser deixados ao julgamento, após a instrução e o devido processo.
3:Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Fábio Hori Yonamine, José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia Lula da Silva, Paulo Roberto Valente Gordilho, Paulo Tarciso Okamotto e Roberto Moreira Ferreira.
Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes dos acusados.
Ficam à disposição da Defesa todos os elementos depositados  em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive os vídeos dos depoimentos dos colaboradores arrolados como testemunhas.  Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos dos colaboradores arrolados como testemunhas estão disponíveis neste feito. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte.
Em relação à Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, considerando que já foram denunciados nas ações penais 5083376-05.2014.4.04.7000 e 5025847-91.2015.404.7000, pelo recebimento de propinas do Grupo OAS, reputo razoável o não-oferecimento de nova denúncia em relação a eles pelo fato que é objeto da imputação.
Relativamente à ação penal recebida da Justiça Estadual, especificamente da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, em declinação de competência decidida pela MM. Juíza de Direito Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira e reafirmada pela Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, apesar do acerto das decisões tomadas pelos eminentes magistrados estaduais, deve ela ser devolvida, com a supressão porém de todas as imputações relacionadas ao ex-Presidente da República e seus familiares e igualmente em relação a qualquer fato envolvendo o apartamento 164-A do Condomínio Solaris. Os ilustres Promotores de Justiça autores da denúncia relacionaram equivocadamente a concessão do apartamento em questão ao ex-Presidente a fraudes no âmbito da Bancoop, o que não está, em princípio, correto, considerando o teor da denúncia ora recebida. Não obstante, os crimes ali narrados, de estelionato contra cooperados da Bancoop são de competência da Justiça Estadual. Então prejudicada, pelo recebimento da presente denúncia, a parte da imputação constante na denúncia formulada na Justiça Estadual relativa ao ex-Presidente, deve aquela denúncia ser devolvida e prosseguir perante o Juízo Estadual quanto aos demais crimes. Assim, solicite a Secretaria do MPF a devolução dos referidos autos, junte-se a ele cópia desta decisão e devolvam-se os autos. Quanto ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Estadual de São Paulo, não houve renovação do pedido perante este Juízo pelo Ministério Público Federal, motivo pelo qual o tenho prejudicado, dispensando exame.
Relativamente ao pedido da Defesa de Paulo Tarciso Okamoto para que sejam deslacrados os dez contêineres com o acervo do ex-Presidente e que se encontrariam depositados atualmente na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC em São Bernardo do Campo (evento 13), deve a Defesa formular pedido de restituição em separado para não tumultuar o trâmite da presente ação penal. Oportuno destacar que, na ocasião, a Defesa deverá demonstrar, para obter a devolução imediata e não ao final do processo, a origem e natureza de cada bem e que ele não se enquadra na previsão do art. 10, §2º, do Decreto nº 4.081, de 11/01/2002:
“Art. 10. (…)
(…)
§2º: Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus parao agente público, serão incorporados ao patrimônio da Presidência da República ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada pela CEPR.”
Caso a Defesa não pretenda realizar a demonstração, isso não impedirá de recebê-los eventual e oportunamente de volta após o exame pelos órgãos competentes, o que, contudo, poderá demorar.
As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar a presença dos requisitos da denúncia, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter da medida, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim da instrução e especialmente após o contraditório.
Intime-se o MPF dessa decisão. Ciência igualmente as eventuais Defesas já cadastradas no inquérito 5035204-61.2016.4.04.7000 e no processo 5006617-29.2016.4.04.7000.
Curitiba, 20 de setembro de 2016.

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