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Urge apelar ao STF com ADPF contra acordo espúrio “MPF-delatores”

michel-temereliseu-padilhamarcelo-camargo-agencia-brasil2Será que o Ministério Público tem autonomia para definir penas e aplicá-las ao arrepio do Judiciário? Não é o que vai no Inc. LXI do Art. 5º da Constituição

Uma das reportagens mais importantes da Folha sobre a Lava Jato foi publicada no domingo. Está aqui. É de autoria de Wálter Nunes. O título, que está correto, já expressa parte do potencial da bomba porque afronta a Constituição. Lá se lê: “Executivos da Odebrecht cumprirão pena sem condenação”. Sim, o Supremo terá de ser acionado. Já chego lá.
E não! Não se trata de excesso de rigor com a empreiteira, como podem pensar os parvos. É o contrário. O MPF definiu “penas” informais sempre muito leves para os ditos colaboradores. Mas isso tinha um preço: entregar os políticos. A coisa é tão exótica que há gente “cumprindo pena” — modalidades de prisão domiciliar inventadas pelos procuradores — em razão de delações que não foram nem ainda investigadas. É um esculacho.
Para quem ainda não entendeu: os senhores procuradores resolveram tomar para si uma função que é exclusiva do Poder Judiciário. Pior e mais grave para o estado de direito: isso estava no documento das delações homologadas por Cármen Lúcia. Acho que ela nem sabia o que estava fazendo. E isso seria muito grave. Ou então sabia: e seria mais grave ainda.
Vamos lá. Será que o Ministério Público Federal tem autonomia para definir penas e aplicá-las ao arrepio do Judiciário? Não é o que está exposto no Inciso LXI do Artigo 5º da Constituição, a saber: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Eis aí. O acordo feito pelo Ministério Público Federal e que pode abranger 72 dos 77 delatores da Odebrecht não fere apenas a Lei 12.850, que trata das delações premiadas. Ele agride também a Constituição. E, homologado ou não por Cármen Lúcia, é preciso que o Supremo de manifeste. É evidente que um preceito fundamental da Carta está sendo violado.
Por essa razão, urge que se ingresse no Supremo com uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), prevista no Parágrafo 1º do Artigo 102 da Constituição. E quem tem a chamada “legitimidade ativa” para ingressar com essa medida? Os mesmos entes que têm competência para recorrer a uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a saber:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
É bom notar: a atuação do Ministério Público Federal, nesse caso, afronta não só o Poder Judiciário. Também o Legislativo é mandado às favas. Se a Lei 12.850 não é boa o bastante, que seja mudada. Os senhores procuradores não têm o direito de alterá-la ou de ignorá-la. Tampouco podem violar a Constituição.
Eis um momento em que as Mesas do Senado e da Câmara poderiam se tomar de um brio mínimo e recorrer, sim, à ADPF. O mesmo se diga, mas trato disto sem qualquer esperança, sobre a Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos. Estão todos com medo! E têm receio de entrar na lista dos supostos “sabotadores” da Lava Jato.
É à sombra desse silêncio energúmeno que a política brasileira vai sendo devastada, arando a terra para o retorno das esquerdas ao poder.

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