STF terá de rever votação de ADPF sobre impedimento
Se comandantes da Câmara e do Senado arcarão com o ônus de ocupar temporariamente a Presidência da República, terão de ter também o bônus
Sim, trago aqui uma questão a que os ministros do Supremo estarão obrigados a responder quando retomarem a votação de mérito da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) sobre a vedação para que um réu assuma temporariamente a Presidência da República. Ouso dizer que a questão não foi enfrentada pelos ministros e que eles estarão obrigados a fazê-lo. Ouso dizer mais: ao enfrentá-la, creio que votos terão de ser revistos. Ou se estará escolhendo o caminho do puro arbítrio. Antes, algumas considerações.
A ignorância sobre os marcos legais faz com que as pessoas digam muita bobagem sobre o que está em questão no Supremo. Vamos nos lembrar. Logo mais, o tribunal vai se reunir para decidir se mantém ou cassa a exótica, ilegal, inconstitucional e antirregimental liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, que afastou Renan Calheiros (PMDB-AL) da Presidência do Senado porque este se tornou réu. Isso nada tem a ver com a decisão de mérito da ADPF, cujo julgamento segue suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli — e não, ele não deve trazer o seu voto-vista nesta quarta porque o tribunal vai decidir é outra coisa: se mantém ou não a liminar. Só isso.
Espero que ela seja cassada para que os senhores ministros possam retomar, tempestivamente, o julgamento de mérito. E, bem, o que dizer, senhores? Quando ele foi interrompido, no dia 3 de novembro, seis ministros já haviam votado que um réu não pode estar na linha sucessória porque, afinal, se o próprio presidente é obrigado a se afastar quando réu se torna, por que haveria de ser diferente com quem pode ocupar a sua cadeira, ainda que temporariamente?
Como se sabe, não há nenhuma vedação constitucional para que um réu possa presidir a Câmara ou o Senado. O que se está a fazer é uma interpretação com base num juízo puramente isonômico: se o presidente não pode, seus sucessores temporários legais também não. É razoável? É razoável.
Só que se entendeu que os seis ministros que votaram estavam a dizer que o réu em questão não só não poderia ocupar temporariamente a cadeira da Presidência da República como também estaria impedido de presidir a Câmara e o Senado. Parece que não é bem isso. Até onde se sabe, a menos que ele especifique o contrário, Celso de Mello, por exemplo, concordou que um réu não pode assumir o lugar do presidente da República, mas pode continuar, sim, no comando da Câmara ou do Senado. É o razoável, não? Se e quando o Congresso votar uma emenda estabelecendo a vedação, então que se proíba.
Vamos lá. Assumir temporariamente o comando do país é apenas uma das funções do presidente da Câmara ou do Senado. Não me parece sensato que a vedação para o exercício de uma de suas atribuições os impeça de exercer as outras. É o que chamo de o rabo balançando o cachorro. A votação de mérito ainda não está concluída, e votos podem ser mudados. Agora a questão que não foi enfrentada.
Isonomia para valer
Ora, quando se diz que o comandante do Senado ou da Câmara não pode assumir a Presidência da República se for réu, o que se faz é impor ao senador ou deputado em questão, POR ISONOMIA, uma restrição que é própria do chefe do Executivo, certo?
Convenham: se um e outro terão de arcar com o ônus que cabe ao presidente, então também precisam ter a sua prerrogativa. Ou alguém ousaria dizer que essa verdade solar é contestável? Vamos ver: um presidente da República é afastado de suas funções em duas circunstâncias, segundo o Parágrafo 1º do Artigo 86 da Constituição: “I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal”.
No primeiro caso, é preciso que a denúncia ou queixa-crime seja recebida pelo Supremo — como acontece com os presidentes da Câmara e do Senado —, só que há um particular: a Câmara tem de dar autorização. Se não der, nada acontece. No segundo caso, passa pelo crivo do Senado.
Logo, se os respectivos presidentes da Câmara e do Senado estarão sujeitos ao impedimento a que está o presidente — E POR PURA ISONOMIA, JÁ QUE A CONSTITUIÇÃO NADA DISPÕE A RESPEITO —, também eles deveriam ser submetidos aos mesmos crivos, ora bolas! Ou se fará uma interpretação apenas pela metade? Se vão atribuir aos respectivos presidentes da Câmara e do Senado o ônus que carrega o presidente da República, então também terão de ter o bônus: autorização prévia de uma das Casas do Parlamento para se tornar réu.
“Não, Reinaldo, não pode ser! Aquele é um benefício exclusivo do presidente da República, seguindo a Carta…” Eu sei! Mas a vedação para que exerçam a Presidência (ainda que temporariamente) se réus é um peso que atraíram para si. Também não está na Carta. Por que o ônus e não o bônus?
É evidente que o Supremo terá de voltar a essa questão.
PS – Enquanto isso, defendo que os parlamentares apresentem uma emenda à Constituição estabelecendo que o presidente da Câmara e o do Senado serão afastados de suas funções caso se tornem réus. Se não forem julgados em 180 dias, retomam a sua função. Como é com o presidente. O nome disso é coerência, é lógica, é ordem.
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