A decisão de Lewandowski ameaça novas revelações da Lava Jato
O ministro Ricardo Lewandowski contraria decisão dos colegas do Supremo Tribunal Federal e volta a questionar formato das colaborações da Lava Jato
O conteúdo da delação do marqueteiro carioca Renato Pereira vazou e, por isso, o ministro Lewandowski determinou que o sigilo dos depoimentos fosse suspenso. Os principais atingidos pela colaboração de Pereira são o atual governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, o ex-governador Sérgio Cabral e o ex-prefeito do Rio Eduardo Paes, todos do PMDB. Pereira detalhou como foi pago via caixa dois durante as campanhas dos três peemedebistas, narrando, por exemplo, um pagamento pela campanha de Pezão ao governo do Rio de cerca de R$ 800 mil de forma não declarada. O marqueteiro revelou ainda que o ministro do Esporte, Leonardo Picciani (PMDB-RJ), ofereceu, quando ainda era deputado federal, para direcionar uma licitação de publicidade do Ministério da Saúde para a Prole Propaganda, agência de Pereira, no ano passado. Em troca, segundo o delator, Picciani, filho de Jorge Picciani, pediu 3% do valor do contrato. Com o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, a licitação acabou suspensa. O marqueteiro implica ainda figuras do PMDB paulista, como a senadora Marta Suplicy e o presidente da Fiesp, Paulo Skaf.
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Essa não foi a primeira vez que o Supremo rejeitou acordos de delação ou pediu alterações neles. Para compreender o impacto que o entendimento de Lewandowski pode ter basta olhar para os números da Lava Jato, tanto na primeira instância, em Curitiba, quanto no Supremo e em seus desdobramentos em vários estados. Na maioria dos acordos, as condições de cumprimento das penas foram acertadas com o Ministério Público, com a última palavra dada pelo juiz do caso, mas sempre respeitando o negociado. Segundo o MPF, já houve 278 acordos de delação homologados, sendo 120 perante o STF, todos seguindo esse modelo.
Na decisão, o ministro afirma ter encontrado falhas suficientes para tornar “inviável” a homologação de tal acordo. São argumentos que atacam duramente o formato com o qual o instituto da delação tem se cristalizado no sistema jurídico brasileiro na esteira da Lava Jato. O magistrado alega que não cabe ao delator e ao MPF fixar, “em substituição ao Poder Judiciário, e de forma antecipada”, a pena privativa de liberdade e o perdão de crimes ao colaborador.
A crítica se deve ao fato de o Ministério Público ter negociado com o colaborador o perdão judicial de quase todos os crimes. O argumento, porém, esbarra no entendimento do Ministério Público de que a lei sobre organizações criminosas confere, sim, poder aos procuradores para negociar benefícios diretamente com criminosos. No caso do marqueteiro, a única exceção foi com relação aos delitos praticados durante a campanha eleitoral para o governo do estado do Rio no ano de 2014, pelos quais a pena acordada é a condenação unificada de quatro anos de prisão, por meio de recolhimento noturno e prestação de serviços à comunidade.
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Em seu despacho de 28 páginas, Lewandowski também considerou inaceitável o estabelecimento de novos regimes de cumprimento de pena não previstos em lei, como, nesse caso específico, prisão em regime fechado com recolhimento domiciliar noturno e prestação de serviços à comunidade – quando a legislação prevê que o regime fechado é cumprido na penitenciária. “Ora, validar tal aspecto do acordo corresponderia a permitir ao Ministério Público atuar como legislador. Em outras palavras, seria permitir que o órgão acusador pudesse estabelecer, antecipadamente, ao acusado, sanções criminais não previstas em nosso ordenamento jurídico.”
O acordo também prevê que o colaborador poderá realizar viagens internacionais por motivo de trabalho ou para visita de parentes de até terceiro grau, com aviso à Justiça com antecedência mínima de uma semana. Lewandowski rechaçou a proposta e disse que cabe exclusivamente ao magistrado responsável pelo caso avaliar se autoriza ou não a saída do investigado do Brasil.
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Outra crítica do ministro foi com relação à multa estipulada pelo MPF, de R$ 1,5 milhão. Segundo Lewandowski, cabe exclusivamente ao juiz responsável pelo caso apreciar se o montante estimado é suficiente para a indenização dos danos causados pela infração. “Deixo de homologar, por ora, o acordo de colaboração premiada, devolvendo os autos à Procuradoria-Geral da República para que esta, em querendo, adeque o acordo de colaboração ao que dispõe a Constituição Federal e as leis que disciplinam a matéria”, conclui o ministro.
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