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Mas, afinal, Eike Bastista fará ou não delação premiada?

É preciso mudar o Artigo 312 para pôr na lei os que, estando merecidamente presos, o estão, no entanto, de modo ilegal

Uma pergunta está em todo canto: Eike Batista vai ou não fazer delação premiada? Não se sabe ainda que explicação ele deu para a transferência de US$ 16,5 milhões para Sérgio Cabral, ex-governador do Rio. Prestou depoimento na tarde desta terça. Segundo o Ministério Público Federal e a PF, tratava-se da simulação do pagamento de corretagem pela suposta venda de uma mina de ouro.
O criminalista Fernando Martins, que defende o empresário, disse à saída do depoimento que, em princípio, não se pensa em delação. Mas uma declaração como essa, que fique claro, não quer dizer grande coisa. Os entendimentos prévios com vistas a esse procedimento têm de ser mantidos em sigilo. Dado o padrão da Lava Jato no caso de prisões preventivas, Eike foi ouvido com extrema rapidez.
Na segunda, o advogado protocolou um pedido de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Uma curiosidade: um advogado de Caruaru, em Pernambuco, chamado José Antonildo Alves, fez a mesma coisa. Ocorre que ele não é defensor de Eike.
A Justiça Federal de Segunda Instância tem sido madrinha da Justiça Federal de Primeira. Dificilmente uma decisão tomada pelo juiz do caso tem sido revista. Caso se confirme o que é praticamente um padrão, Eike permanece preso.
Não custa lembrar que são quatro as circunstâncias, segundo o Artigo 312 do Código de Processo Penal, que permitem o recolhimento preventivo: 1) garantia da ordem pública, 2) garantia da ordem econômica, 3) conveniência da instrução criminal e 4) garantia de aplicação da lei penal.
O quarto item é sinônimo de risco de fuga. Bem, no caso de Eike, há que se considerar que estava fora do país — saiu legalmente — e voltou. Tivesse se mandado para a Alemanha (tem dupla cidadania), não seria extraditado para o Brasil. Por “conveniência da instrução criminal” deve-se entender a certeza de que a pessoa, se solta, não vai alterar provas ou molestar testemunhas. Os dois primeiros itens dizem respeito ao cometimento presente de crimes — os do passado fazem parte da acusação.
Essa é a lei, mas vamos ser claros: não tem sido aplicada, não é? Basta que sejam fortes as evidências da culpa do preso e de que juízes e tribunais dela estejam convencidos, e a prisão é mantida, o que caracteriza, é evidente, uma antecipação de pena.
Já tratei do caso aqui. A lei precisa mudar para que o estado brasileiro pare de prender criminosos… ilegalmente! A construção parece estranha, mas é isso mesmo. É preciso mudar esse Artigo 312 para pôr na lei os que, estando merecidamente presos, o estão, no entanto, de modo ilegal.
E então volta a questão: Eike fará ou não delação? A preventiva tem sido um argumento poderoso em favor desse procedimento. A possibilidade de continuar indefinidamente na cadeia pode levá-lo a tanto.
Uma delação, lembre-se, não se confunde com uma simples admissão de culpa. É preciso que o delator faça revelações, ilumine ângulos novos do crime, forneça elementos aos quais a polícia e o Ministério Público ainda não chegaram. E que esses elementos sejam verificáveis depois.
O outro caminho é apostar numa pena branda, que já começa a ser cumprida antes do julgamento. É uma aposta complicada em dias de Lava Jato e congêneres.

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