Justiça impede Receita de reter notebook em bagagem
Passageira voltava de viagem ao exterior e não possuía nota fiscal; tribunal entendeu que o item fazia parte da bagagem e não tinha finalidade comercial
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região impediu a Receita Federal de apreender um notebook de uso pessoal de uma viajante que voltava do exterior
sem nota fiscal. A Justiça entendeu que o item fazia parte da bagagem
da passageira, sem apresentar finalidade comercial, e determinou que os
fiscais liberassem o aparelho à dona.
Segundo a União, toda mercadoria
importada “sem guia de importação ou documento de efeito equivalente
configura dano ao erário e implica pena de perdimento”. Porém, o juiz
federal convocado Clodomir Sebastião Reis afirmou que, segundo o artigo
155 do Decreto 6.759/2009, considera-se bagagem “os bens novos ou usados
que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua
viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para
presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não
permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais”.
“A apreensão de um notebook, que se
encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter
manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e
nem na cobrança de tributo”, concluiu Reis. O mesmo se aplica à
presença de uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone
celular usados que o viajante possa estar carregando no momento do
desembarque.
A decisão da Justiça abre precedentes
para justificar casos semelhantes de pessoas que comprem notebooks ou
outros bens no exterior e retornem ao Brasil sem necessidade de
apresentar nota fiscal ou pagar impostos sobre o produto.
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