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DEBATE: O STF pode suspender posse de ministro?

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SIM: 'Não é porque o presidente tem a capacidade de escolher ministros que pode nomear quem quiser, como quiser'
Entendo que a decisão da ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal (STF) seja polêmica, mas é uma leitura possível da Constituição. Já publiquei essa tese em livros anteriormente: mas quando há indícios suficientes de que o princípio da moralidade está sendo maltratado o Judiciário pode e deve reagir. É o caso da Ministra.
A condenação trabalhista não indica boa conduta com os direitos trabalistas, desse modo há um caráter negativo à pessoa para exercer cargo público. Mesmo para o caso de um servidor nomeado, acredito que sua posse pode ser suspensa quando ha falta de requisitos éticos para ocupar um cargo público. Imagine um Ministro do Supremo indicado sem notavel saber juridico ou com idoneidade duvidosa. É preciso o controle.
Não houve decisão equivocada mas as duas leituras são possíveis. Essa situação da deputada Cristiane Brasil (PRB-RJ), condenada na justiça trabalhista e indicada a ministra do trabalho, está causando tamanho alvoroço certamente pelo momento político que o País vive. É uma decisão destacada, analisada e debatida pela polarização, tensão de posições deste momento.
Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando na do STF, não vejo nenhum antagonismo. São leituras jurídicas possíveis. Mas não é porque o presidente tem a capacidade de escolher e nomear ministros que pode nomear quem quiser, como ele quiser. Existem requisitos constitucionais, que tem sido cada vez mais avaliados pelo Supremo.
Lembrando ainda que a decisão de Cármen Lúcia pode, e provavelmente será, revista pelo plenário. Não diria que a maioria do STF tem o mesmo entendimento que a presidente da Corte, inclusive arrisco que é uma minoria que concorda.
*É PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA PUC-SP E PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSTITUCIONALISTAS DEMOCRATAS
NÃO: 'Há um desprezo aos ditames constitucionais referentes às competências do Executivo por parte do Judiciário'
Em 2018, a novela que tem feito o maior sucesso e trazido discussões na sociedade brasileira é a nomeação da deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ) para o cargo de ministra do Trabalho. A nomeação de ministros de Estado, segundo a Constituição, trata-se de competência privativa do presidente da República (art. 84, inciso I) e os requisitos para a pessoa indicada é a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos e ser maior de 21 anos (art. 87, caput). Nota-se que a atuação do Poder Judiciário nesse assunto é bastante discutível, pois além de a Constituição determinar que cabe ao chefe do Executivo e somente a ele a prerrogativa de nomeação, a deputada indicada cumpre com os requisitos constitucionais.
Após a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), de manter a decisão de primeiro grau suspendendo a posse, a AGU apresentou um pedido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que a decisão que manteve a suspensão da posse de Cristiane feria a Lei da Ação Popular, ou seja, um argumento infraconstitucional. O Ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ, suspendeu a decisão do TRF-2, o que, na prática, autorizaria a posse.
Entretanto, nesse domingo, os advogados autores da ação de Niterói ajuizaram uma reclamação no STF alegando que a decisão do STJ usurpou a competência do STF, pois a questão em jogo seria constitucional. Surpreendentemente, a presidente do STF, Cármen Lúcia, suspendeu novamente a posse. A surpresa se dá pelo fato de que a ministra admite no seu despacho que não tem conhecimento da argumentação trazida pela decisão do STJ, invocando o princípio da segurança jurídica para adiar a posse até ao menos ter conhecimento do que o STJ decidiu.
Dessa novela, nota-se que o desprezo aos ditames constitucionais referentes às competências do Executivo por parte de órgãos do Judiciário, somada à preterição de determinação do STJ sem ao menos saber quais foram os argumentos exarados são verdadeiros atropelos à separação dos poderes e atentam contra a razoabilidade, contra a segurança jurídica e contra a Constituição.
** É PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL NA USP E NO IDP

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